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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010585-09.2024.5.15.0138

Minutos residuais: norma coletiva

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Minutos residuais
  • Norma coletiva
  • Óbice da súmula nº 126 do TST
  • No caso, conforme se verifica, o e
  • Adicional noturno
  • Intervalo intrajornada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126/TST), é no sentido de que “estando os registros de ponto por exceção amparado por norma coletiva, diante do decidido pelo E. STF no julgamento do tema 1046 da lista de repercussão geral, no sentido de que a negociação coletiva prevalece sobre o legislado, de se reconhecer a validade da negociação coletiva no particular, e portanto, dos registros por exceção. Logo, reconhecendo o autor que toda a hora extra realizada era anotada, competia ao autor demonstrar a existência de diferenças. Todavia, não obstante as presunções geradas ou não em benefício das partes, tem-se que os depoimentos colhidos revelam que o reclamante chegava cerca de vinte a trinta minutos antes do início do turno e saia pelo mesmo tempo após o turno, reputa-se que havia de cinquenta a sessenta minutos diários não remunerados, sendo certo que ainda que, não obstante o pagamento de valores sob a rubrica "h.extra passagem de turno 85%", persistem diferenças de horas extras.Pelo exposto, reconheço que diariamente o reclamante deixava de ser remunerado em sessenta minutos, julgo procedente o pedido, para condenar a reclamada no pagamento de diferenças de horas extras”. Nesse contexto, evidenciada a não aderência do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, uma vez que não há declaração de invalidade da norma coletiva, mas apenas a constatação de que os acordos coletivos juntados efetivamente permitiam a instituição do ponto por exceção para o período de 23/04/2018 a 22/04/2024. No caso, conforme se verifica, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que “O sistema de controle de jornada por exceção adotado pela reclamada encontra amparo legal no art. 611-A, X, da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017), que estabelece a prevalência dos acordos e convenções coletivas sobre a lei quando dispuserem sobre modalidades de registro de jornada. Verificou-se nos autos que os acordos coletivos juntados efetivamente permitiam a instituição do ponto por exceção para o período de 23/04/2018 a 22/04/2024”. Contudo, acrescentou que “No caso em análise, restou incontroverso, pelo próprio depoimento do preposto da reclamada, que o reclamante chegava de 20 a 35 minutos antes do início da jornada contratual e saía após o término da jornada pelo mesmo período, totalizando entre 40 e 70 minutos diários de sobrejornada” e “Para remunerar esses períodos, a reclamada efetuava o pagamento de apenas 3 horas extras mensais, sob a rubrica "h.extra passagem de turno 85%", conforme confirmado pelo preposto e verificado nos demonstrativos de pagamento juntados aos autos. Ocorre que, considerando a média de 22 dias úteis por mês e a média de 50 minutos diários de sobrelabor (média entre 40 e 70 minutos), o reclamante faria jus a aproximadamente 18 horas extras mensais (50 minutos × 22 dias ÷ 60 minutos).”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, no sentido de que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o impedimento para a fruição integral do intervalo intrajornada. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ADICIONAL NOTURNO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que, “diante da jornada acolhida, são devidas as diferenças de adicional noturno convencional de 40% em relação às horas trabalhadas após as 22h00, aplicando-se a hora reduzida prevista no artigo 73, §1º, da CLT e o teor da ficta Súmula nº 60, item II, do C. TST, observando-se a jornada fixada e os demonstrativos de pagamento acostados aos autos e o período imprescrito”. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, como pretende a parte agravante, no sentido de que houve o pagamento integral, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional registrou que a troca de uniforme era obrigatória e realizada nas dependências da empresa, concluindo que, durante esse período, o empregado permanecia à disposição do empregador, razão pela qual reconheceu a supressão parcial do intervalo intrajornada. Nesse contexto, a Corte de origem conferiu correta subsunção dos fatos ao disposto no art. 4º, § 2º, VIII, da CLT, uma vez que a hipótese delineada no acórdão regional não diz respeito ao tempo destinado exclusivamente à higiene pessoal ou à troca de vestimenta por iniciativa do empregado, mas ao cumprimento de procedimento imposto pelo empregador, nas dependências da empresa. A pretensão recursal, ao sustentar que o período despendido correspondia apenas ao tempo destinado à higiene pessoal e, por isso, não configuraria tempo à disposição do empregador, parte de premissa fática diversa daquela expressamente consignada pelo Tribunal Regional. Para acolher essa alegação seria necessário concluir que a troca de uniforme não era obrigatória ou que o tempo despendido destinava-se exclusivamente à higiene pessoal, premissas incompatíveis com a moldura fática fixada no acórdão recorrido. Assim, o exame da tese recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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