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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 15-46.2020.5.10.0007

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: a Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou, por meio da decisão de seq

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • " (publicado no DJE em 24/2/25)
  • Observa-se que apenas o reclamado BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária
  • Negativa de Prestação Jurisdicional
  • Ônus da Prova

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENOT EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO –ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA –RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA –CULPA IN VIGILANDO –ÔNUS DA PROVA –TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou, por meio da decisão de seq. 37, o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado, para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema nº 1118 do ementário temático de repercussão geral do STF (RE 1.298.647 RG/SP) pela Excelsa Corte. Conforme é consabido, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), fixou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, automaticamente, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, fazendo-se necessário aferir, em cada caso concreto, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Por ocasião dos referidos julgamentos, o Supremo Tribunal Federal não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Ato seguinte, no recente julgamento do aludido Tema nº 1.118 do ementário temático de repercussão geral, a Suprema Corte, por maioria, firmou a seguinte tese jurídica: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. " (publicado no DJE em 24/2/25). No entanto, o presente caso apresenta uma particularidade que não lhe permite ser enquadrado no entendimento de exclusão da responsabilidade do ente público. Observa-se que apenas o reclamado BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A. , interpõe recurso de revista em face do acordão regional que reconheceu a responsabilidade subsidiária do banco reclamado, permanecendo o ente público inerte. Logo, não tendo o banco reclamado interposto recurso de revista em face da decisão regional que o condenou subsidiariamente , operou-se a preclusão, inclusive quanto ao seu direito de interpor recurso extraordinário ao STF . Nesse contexto, não se aplica a tese fixada, em regime de repercussão geral, pela Suprema Corte, no RE 760.931/DF, à hipótese dos autos. Ademais, empresa prestadora de serviços, a primeira reclamada, real empregadora da parte obreira, não possui interesse na exclusão da responsabilidade subsidiária imposta à segunda reclamada, tomadora dos serviços. Isso porque a exclusão da subsidiariedade beneficia somente o devedor subsidiário, afastando-se qualquer possibilidade de ser acionado em caso de inadimplemento pela devedora principal. Precedentes. Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se os termos do acórdão turmário recorrido, ainda que por fundamento diverso. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Agravo interno não provido. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no inciso II art. 1.031 do CPC/15, de modo a manter os termos do acórdão turmário que negou provimento ao agravo interno interposto pelo Estado reclamado, e, por consequência, determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Ônus da Prova

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