TSTAg-AIRR 0000122-90.2025.5.21.0013
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: adicional de periculosidade
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Adicional de periculosidade
- Prerrogativas fazendárias
- Requisito do artigo 896, § 1º-a, inciso i e III, da CLT não atendido
- Transcrição dos fundamentos do acórdão regional no início do recurso
- Ausência de confronto analítico
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, de inviável reexame nessa esfera recursal a teor da Súmula nº 126 do TST, manteve a sentença de origem que deferiu o adicional de periculosidade ao reclamante, tomando por base os elementos de prova dos autos, em especial a técnica pericial. Constou do acórdão regional que, “considerando que o obreiro atuava acompanhando e fiscalizando as equipes nas subestações, conforme assim verificado na perícia e fictamente confesso pelo depoimento pessoal do preposto da reclamada, acolho o laudo pericial em todos os seus termos, para declarar que o autor, enquanto Coordenador de Operação e Manutenção, executava atividades que o expunham a risco ocupacional e o credenciam à percepção do adicional legal pertinente”. Portanto, a partir do quadro fático delineado no acórdão regional, o tema em análise encontra óbice na citada Súmula/TST nº 126, na medida em que, para se acolher a tese da agravante, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno a que se nega provimento. PRERROGATIVAS FAZENDÁRIAS - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO – TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO – AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO – PRECEDENTES. No presente caso, verifico, a partir do exame das razões do recurso de revista interposto, que não foi observada a exigência contida nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Da análise do apelo revisional constata-se que a parte limita-se a realizar a transcrição dos fundamentos do acórdão regional sobre a questão ora impugnada no início das razões de recurso de revista, sem correlacioná-la com o respectivo capítulo impugnado, impedindo assim o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, deste modo, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar o pedido deduzido em contraminuta. Também, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora