TSTAg-AIRR 1000173-85.2020.5.02.0014
Prequestionamento transcendência não reconhecida 1
- Direito do Trabalho
- Prequestionamento transcendência não reconhecida 1
- O Eg
- Óbice da Súmula nº 126 do TST
- Óbice da Súmula nº 297, I e II, do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 NULIDADE SEGUNDA PROVA PERICIAL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - PREQUESTIONAMENTO TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Eg. TRT não anulou a primeira perícia, apenas reconheceu que a matéria não estava suficientemente esclarecida e, por isso, validou a determinação de nova prova técnica por " médico especialista em otorrinolaringologia " (fl. 3.663). Para divergir das premissas fáticas assentadas pelo Colegiado a quo e concluir que a primeira perícia apresentou elementos suficientes ao deslinde da controvérsia seria necessário reexaminar o quadro fático-probatório. Óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. O Eg. TRT não se manifestou sobre a existência de inconsistências no segundo laudo pericial em comparação com o primeiro. Não foram opostos Embargos de Declaração apontando a existência de insubsistências das informações prestadas na segunda perícia. Óbice da Súmula nº 297, I e II, do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo.