STJAgRg no HC 1.012.346
Tráfico de Drogas: tráfico Privilegiado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Tráfico de Drogas
- Tráfico Privilegiado
- Inaplicabilidade
- Fundamentação concreta
- Leitura integral da sentença e do acordão
- Detração penal
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus Substitutivo. Tráfico de Drogas. Tráfico Privilegiado. inaplicabilidade. fundamentação concreta. leitura integral da sentença e do acordão. detração penal. agravo desprovido
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, com pena fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, afastando a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. A defesa alegou violação de domicílio sem autorização válida, quebra da cadeia de custódia dos materiais apreendidos, e pleiteou o reconhecimento do tráfico privilegiado, além da concessão de liberdade provisória.
3. A decisão monocrática entendeu que as alegações defensivas demandariam revolvimento probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, e que não havia constrangimento ilegal quanto à negativa da minorante, considerando elementos concretos que indicavam dedicação habitual à atividade criminosa.
4. No agravo regimental, a defesa reiterou as nulidades apontadas e sustentou flagrante ilegalidade, inclusive reconhecida em parecer ministerial favorável à aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, especialmente quanto à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, sendo incabível quando há via recursal adequada, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia.
7. As alegações de invasão de domicílio, agressão policial e quebra da cadeia de custódia demandam análise do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
8. A negativa de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, foi fundamentada em elementos concretos, como a quantidade e variedade de drogas, apreensão de arma de fogo, balança de precisão e petrechos de acondicionamento, além do histórico de atuação no tráfico, indicando dedicação habitual à atividade criminosa.
9. A jurisprudência do STJ (Tema 1139) permite que a dedicação a atividades criminosas seja demonstrada por quaisquer elementos probatórios idôneos, não se confundindo com antecedentes ou reincidência.
10. O pedido de detração penal não pode ser apreciado na via do habeas corpus, sendo matéria de execução penal a ser analisada pelo Juízo das Execuções.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta à reapreciação de provas colhidas sob o contraditório judicial.
2. A dedicação habitual à atividade criminosa pode ser demonstrada por elementos probatórios idôneos, não se confundindo com antecedentes ou reincidência, para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
3. O pedido de detração penal, após sentenciamento, deve ser analisado pelo Juízo das Execuções, sendo agora matéria própria da execução penal.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 647.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.977.027/PR (Tema 1139); STF, HC 112.611/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 04.12.2012.
Tese
1. O habeas corpus não se presta à reapreciação de provas colhidas sob o contraditório judicial.
2. A dedicação habitual à atividade criminosa pode ser demonstrada por elementos probatórios idôneos, não se confundindo com antecedentes ou reincidência, para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
3. O pedido de detração penal, após sentenciamento, deve ser analisado pelo Juízo das Execuções, sendo agora matéria própria da execução penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.