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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.090.009

Taxa de licença para localização e funcionamento

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

1. É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de violação à norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).

2. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.

3. A decisão impugnada assentou fundamentos autônomos e suficientes não alcançados pelas razões do recurso, notadamente quanto à responsabilidade do sócio e à sua indicação como corresponsável na certidão de dívida ativa, o que atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF) e impede o conhecimento do especial.

4. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a empresa não comprovou inatividade e que a inaptidão por omissão de declarações não equivale à dissolução, havendo fatos geradores anteriores a 2018. A modificação desse entendimento implica necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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