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Jurisprudências

TSTARR 11339-41.2017.5.18.0128

Ausência de ataque aos fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista

  • Direito do Trabalho
  • Incidência do óbice da Súmula nº 422, I ao conhecimento do recurso
  • Prejudicada a análise da transcendência
  • Prêmio produção
  • Diferenças
  • Norma coletiva
  • Óbice da súmula nº 126

Ementa

I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº422, I. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. 1. Na hipótese , aPresidência do Tribunal Regional, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso de revista, denegou-lhe seguimento com base no óbice previsto na Súmula nº 333, além de afastar as violações aos artigos apontados pela reclamada e reputar como inservíveis os arestos trazidos para o cotejo de teses. No presente agravo de instrumento, a parte agravante não se insurge de forma direta e específica contra os fundamentos elencados na decisão de admissibilidade, vez que se limita a fazer alegações genéricas, dissociadas, além de trazer parágrafos repetitivos ao longo da sua peça recursal. Ademais, impugna o óbice da Súmula n° 126 sequer contido na mencionada decisão. 2. Incidência do óbice da Súmula nº 422, I ao conhecimento do recurso. Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicada a análise da transcendência. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. 1. PRÊMIO PRODUÇÃO. DIFERENÇAS. NORMA COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126. TRANSCEDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de diferenças de prêmio produção. Para tanto, consignou que as parcelas "prêmio produção" e "prêmio produtividade" são distintas. Assim, considerou que a parcela postulada não está relacionada com a produção diária disposta na norma coletiva trazida aos autos, mas sim com critérios avaliativos de segurança, qualidade, comportamento e produção referente a resultado global e de equipe. Dessa maneira, concluiu que não se aplica ao caso em apreço a determinação contida na CCT. Somado a isso, registrou que a reclamada se desincumbiu a contento do ônus de comprovar a regularidade do pagamento da parcela "prêmio produção" pleiteada na inicial. 2. Premissas incontestes, à luz da Súmula n° 126. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. 1. A SDI-1 exarou entendimento no sentido de que a limpeza e coleta de lixo de banheiros, ainda que utilizados por cerca de 30 empregados, não justifica a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, uma vez que essa situação não pode ser equiparada à diretriz trazida no item II, da Súmula nº 448, qual seja, higienização de instalação sanitária de uso público ou coletivo de grande circulação de pessoas. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional afastou a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, sob o argumento de que não era possível considerar que a limpeza de dois banheiros, utilizados apenas por cerca de 25 empregados, seja enquadrado no conceito de "grande circulação". 3. O v. acórdão, como visto, está em consonância com o entendimento emanado pela SDI-1. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HORAS IN ITINERE . REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal, a teor do artigo 927 do CPC, noTema 1046da tabela de repercussão geral, deve ser reconhecida atranscendênciada causa. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. Desse modo, havendo norma coletiva que permite a redução das horas in itinere , não há como afastar a sua validade, sob pena de descumprimento de decisão vinculante do STF, a qual é de observância obrigatória. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante e manteve a sentença que reconheceu a validade da cláusula de instrumento coletivo, a qual reduziu o direito ao pagamento das horas in itinere . 4. Ao decidir pela validade da norma coletiva, a egrégia Corte Regional o fez em consonância coma tese vinculante firmada pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo de instrumento da reclamada; II) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante; III) não conhecer do recurso de revista da reclamante.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Produção; Supressão / Limitação por Norma Coletiva; Intervalo 15 Minutos Mulher

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