TSTRR 0000156-81.2022.5.05.0024
Intervalo intrajornada: aplicação imediata das alterações promovidas reforma trabalhista
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Aplicação imediata das alterações promovidas reforma trabalhista
- Contrato anterior e posterior às inovações legislativas
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS REFORMA TRABALHISTA. CONTRATO ANTERIOR E POSTERIOR ÀS INOVAÇÕES LEGISLATIVAS. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. 1. Recurso de Revista interposto contra acórdão regional que, por maioria, reformou a sentença e deu parcial provimento ao recurso ordinário do Reclamante para deferir intervalo intrajornada equivalente a uma hora com adicional de 50% (cinquenta por cento) e reflexos, afastando a incidência ao caso das inovações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, tendo em vista que o contrato de trabalho teve início anteriormente à sua vigência. 2. A questão em discussão consiste em analisar a aplicabilidade ao caso das alterações legislativas promovidas pela reforma trabalhista em relação ao intervalo intrajornada e se isso poderia alterar a conclusão adotada no julgamento recorrido. 3. Conquanto houvesse discussão acerca da aplicabilidade dessas alterações aos contratos de trabalho que se encontravam em curso, o Tribunal Pleno do TST resolveu a questão no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (IRR nº 23) ao fixar a seguinte tese vinculante: ”A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 4. Assim, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, a supressão ou redução indevida do intervalo intrajornada será remunerada, com caráter meramente indenizatório, considerando apenas o período suprimido, conforme a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política, conhecer do Recurso de Revista por violação ao art. 71, § 4º, da CLT e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que, a partir de 11/11/2017, a concessão do intervalo intrajornada implicará o pagamento apenas dos minutos suprimidos, com adicional de 50% (cinquenta por cento), sem reflexos, considerando a natureza indenizatória da parcela. Brasília, 17 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator