TSTRR 0010621-94.2023.5.15.0135
Vigência da lei nº 13.467/2017: deserção
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Vigência da lei nº 13.467/2017
- Deserção
- Custas
- Guia preenchida corretamente
- Recolhimento por terceiro
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. GUIA PREENCHIDA CORRETAMENTE. RECOLHIMENTO POR TERCEIRO. 1. O Tribunal Regional registrou que, "ao interpor seu recurso ordinário, a segunda reclamada emitiu corretamente a guia de custas via GRU (fls. 379), todavia, constata-se que o efetivo pagamento foi efetuado por D L B CAMARGO ADVOGADOS (fls. 380), terceiro estranho à lide”. Concluiu que “o preparo deve ser realizado pela empresa que figura no polo passivo da lide, não se admitindo o recurso quando o preparo (depósito recursal ou custas) é satisfeito por pessoa estranha à relação processual". 2. O entendimento que ora prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que não há deserção quando existem nos autos elementos capazes de identificar o correto preparo e associá-lo ao processo. 3. Constatando-se o nome da recorrente como contribuinte/recolhedora na GRU, bem como o nome da reclamante, o número do processo e o correto valor das custas processuais, sem qualquer ressalva quanto à existência de outros vícios além do recolhimento por parte do escritório de advocacia que representa a recorrente, impõe-se reconhecer que o recolhimento das custas cumpriu sua finalidade. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Brasília, 12 de março de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator