STJAgRg no AREsp 3.060.607
Tráfico ilícito de drogas: dosimetria da pena
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Tráfico ilícito de drogas
- Dosimetria da pena
- Fração da minorante
- Quantidade de entorpecente que justifica o patamar máximo
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DA MINORANTE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE QUE JUSTIFICA O PATAMAR MÁXIMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A quantidade e a natureza da droga apreendida constituem elementos aptos a justificar a modulação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Na espécie, o montante de maconha apreendido não se mostra elevado o suficiente para amparar a aplicação do suscitado redutor em grau diferente do máximo.
2. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.