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Jurisprudências

TSTRRAg 972-68.2014.5.05.0016

Acumulo de funções: prejudicado o exame dos critérios de transcendência, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Acumulo de funções
  • Indenização por danos morais
  • Revista a bolsas e pertences
  • Conferência visual
  • Ausência de contato corporal
  • Ressalva de entendimento do relator

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ACUMULO DE FUNÇÕES. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso, registrou o TRT que foi demonstrado nos autos que "as atribuições indicadas pelo reclamante (repositor e auxiliar de serviços gerais), quando do exercício da função de balconista de farmácia, atividades corroboradas pela prova testemunhal, se mostram distintas apenas quanto à limpeza efetuada pelo autor" . O Regional acrescentou que na CBO correspondente à atividade de balconista de farmácia exercida pelo reclamante não consta atividade de limpeza. Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de que todas as atividades exercidas pela parte reclamante estavam dentro de suas funções de balconista, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTA A BOLSAS E PERTENCES. CONFERÊNCIA VISUAL. AUSÊNCIA DE CONTATO CORPORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do cabimento da condenação em indenização por dano moral em razão de revista dos pertences dos empregados detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. O Tribunal Regional concluiu que a ré realizou procedimento de revista pessoal em seus empregados. Extrai-se dos fatos registrados na decisão recorrida tratar-se de revista nos pertences, sem contato corporal ou outra situação peculiar que represente circunstância degradante à luz da jurisprudência desta Corte. A orientação dominante na SBDI-1 é no sentido de não ser passível de indenização o procedimento realizado pelo empregador de revista dos pertences de seus empregados, por traduzir legítimo exercício empresarial, não se afigurando abusivo quando realizado de forma impessoal, regular e moderada, não caracterizando situação vexatória, tampouco conduta ilícita ou abusiva, porquanto tal ato decorre do poder diretivo e fiscalizador da empresa. Precedentes da SBDI-1 do TST. Ressalva de entendimento do relator. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicada a analise da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "acúmulo de funções"; II) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "danos morais - revistas em bolsas e pertences", conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais decorrente de revista em bolsas e pertences da empregada. Custas inalteradas.

Indexação

Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Acúmulo de Função; Cartão de Ponto; Revistas Íntimas / Pertences

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