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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.224.451

Contrato verbal de prestação de serviços: ausência de indicação clara e precisa de dispositivos de lei federal

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Contrato verbal de prestação de serviços
  • Ausência de indicação clara e precisa de dispositivos de lei federal
  • Deficiência na fundamentação
  • Impossibilidade de suprimento em agravo interno
  • Inovação recursal
  • Preclusão consumativa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO EM AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno em agravo em recurso especial, interposto contra decisão que não conheceu do recurso por incidência da Súmula n. 284 do STF, em demanda de cobrança fundada em suposto contrato verbal de prestação de serviços.

2. É indispensável, em recurso especial, a indicação inequívoca e particularizada dos dispositivos de lei federal supostamente violados, pois alegações genéricas, como a mera invocação do CDC ou de ilegitimidade para cobrança de direito alheio, configuram deficiência de fundamentação e atraem a Súmula n. 284 do STF.

3. A tentativa de suprir, no agravo interno, a ausência de indicação dos dispositivos federais é inovação recursal vedada, por força da preclusão consumativa.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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