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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 12444-53.2017.5.03.0069

Adicional noturno: prorrogação

  • Direito do Trabalho
  • Adicional noturno
  • Prorrogação
  • Negociação coletiva
  • Óbice do art. 896, "b", da CLT
  • Divergência jurisprudencial não demonstrada
  • Não aderência

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. ÓBICE DO ART. 896, "B", DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, a Corte Regional, quanto ao adicional noturno, concluiu que "Os instrumentos normativos juntados aos autos apenas estabelecem como período noturno o trabalho executado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte sem abordar o teor do art. 73, § 5º, da CLT, não havendo, portanto, limitação ao pagamento de adicional noturno pelas horas laboradas em prorrogação. O adicional pago a maior destina-se apenas a compensar a ausência do benefício da jornada reduzida, como lá expresso (ACT 2015/2016 - id. 6d7ca83 - pág. 3, fls. 140 do PDF). Assim, nos termos do item II, da Súmula 60, do C. TST : (...) Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT". 2. O acórdão regional, nos termos em que prolatado, não viola de forma literal e direta o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, uma vez que não houve decretação de invalidade da norma coletiva. Trata-se de controvérsia resolvida a partir da interpretação dada pelo Tribunal Regional, somente questionável mediante a apresentação de tese oposta específica, que, no caso, não restou demonstrada, nos termos do art. 896, b, da CLT. Precedentes desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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