TSTAg-Emb-Ag-AIRR 0020923-65.2023.5.04.0661
Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC: divergência jurisprudencial não demonstrada
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
- Aresto inservível ao cotejo de teses
- Discute-se a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Intimação / Notificação
Ementa
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTO INSERVÍVEL AO COTEJO DE TESES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 337, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Discute-se a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Sucede que o aresto colacionado pelo reclamante na petição de embargos não se presta à demonstração da divergência jurisprudencial, por não atender ao disposto na Súmula nº 337, item I, alínea “a”, do TST, uma vez que a parte se limitou a citar o número do processo e o Ministro relator, sem indicar o órgão prolator, data do julgamento ou fonte de publicação. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
Indexação
Intimação / Notificação