TSTAIRR 0011015-47.2022.5.18.0008
Preclusão pro judicato: incidência do art. 896, ‘c’, da CLT
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Preclusão pro judicato
- Incidência do art. 896, ‘c’, da CLT
- Vínculo de emprego
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EMR ECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13467/2017 E 13015/2014 – PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ART. 896, ‘C’, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Havendo decisão anterior sobre a matéria controversa, é vedado ao juiz rediscuti-la em nova decisão, porque operada a preclusão pro judicato, consoante expressa disposição legal trazida nos arts. 505 e 507 do CPC. No caso, o Tribunal de origem, em anterior acórdão, reconheceu a existência de vínculo de emprego entre as partes e determinou o retorno dos autos à origem, de forma que não poderia, em novo acórdão, manifestar-se sobre essa mesma questão, por expressa vedação legal. Diante desse contexto, a decisão regional que não conheceu do segundo recurso ordinário da reclamada, em relação ao tema “reconhecimento do vínculo de emprego”, porque operada a preclusão pro judicato, não implica em violação do art. 5º, LV, da Constituição da República. Incidência do art. 896, ‘c’, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. VÍNCULO DE EMPREGO. ART. 896, §1º-A, I DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é necessária a indicação precisa do trecho do acórdão regional que traz o prequestionamento da controvérsia para fins de atendimento do pressuposto intrínseco trazido no art. 896, §1º-A, I, da CLT, de forma que a ausência de transcrição do trecho do acórdão regional que trata da controvérsia, obsta o prosseguimento do recurso por ausência de pressuposto intrínseco recursal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator