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Jurisprudências

TSTAIRR 1239-92.2010.5.18.0121

No caso, o e: corte Superior

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 2. No caso, o e. Tribunal Regional decidiu pela aplicação da responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública com base nos elementos de prova constantes nos autos. 3. Portanto, a discussão não se resume em estabelecimento de inversão do ônus da prova em desfavor da reclamada, motivo pelo qual mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, manter o acórdão de fls. 541/545, com o acréscimo de fundamentação, sem exercer o juízo de retratação a que alude o art. 1.030, II, do CPC, e determinar a devolução dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho, para prosseguimento do feito, como entender de direito.

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