TSTAg-AIRR 0000380-64.2023.5.19.0001
A preliminar de nulidade refere-se ao tema dos honorários advocatícios sucumbenciais
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Feito em sede de recurso ordinário
- Sem reparos
- (...)”
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser parcialmente provido o agravo para reconhecer a transcendência jurídica, ante a complexidade da matéria. A preliminar de nulidade refere-se ao tema dos honorários advocatícios sucumbenciais. Nas razões do agravo interno, a parte insiste no argumento de que o Tribunal Regional não teria se manifestado acerca do pedido de minoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios – feito em sede de recurso ordinário. Conforme se verifica dos trechos transcritos no recurso de revista, o Tribunal Regional adotou a seguinte tese para condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15%. Eis os fundamentos da Corte Regional: “Ocorre que em se tratando de condenação unicamente em obrigação de fazer, sem proveito econômico aferível, é devida a fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC (art. 769 da CLT), segundo o qual "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º", não incidindo, no caso, a previsão do art. 791-A, caput, da CLT por disciplinar situação diversa. (...) Logo, considerando que houve deferimento de obrigação de fazer, com base em juízo equitativo do art. 85, § 8º, do CPC, correta a sentença que fixou os honorários sucumbenciais em 15% do valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte reclamada ao advogado da parte autora, conforme se apurar em liquidação. Sem reparos. (...)”. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados na sentença e o pedido de minoração ocorreu no recurso de ordinário da reclamada. Conforme se verifica, o TRT entendeu que os honorários advocatícios, em condenações de obrigação de fazer, devem ser fixados por equidade, mantendo o que foi decidido na sentença. Essa fundamentação, por si só, demonstra a adoção de um entendimento jurídico consolidado, que aborda a questão da verba honorária, ainda que não tenha detalhado especificamente o pedido de redução do percentual pleiteado. Nesse contexto, a tese jurídica firmada pela Corte de origem é apta a delimitar a matéria controvertida e a devolvê-la a esta Corte Superior, permitindo o reexame da questão à luz dos preceitos legais aplicáveis. A ausência de manifestação expressa sobre o pedido de redução do percentual, em virtude da adoção da tese da fixação por equidade, não configura, portanto, negativa de prestação jurisdicional, visto que o TRT cumpriu seu dever de fundamentação, ainda que de forma diversa da esperada pela parte. Agravo parcialmente provido somente para reconhecer a transcendência nos termos da fundamentação assentada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo somente para reconhecer a transcendência nos termos da fundamentação assentada. Brasília, 9 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora