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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 100722-18.2021.5.01.0078

Fundação de apoio à escola técnica do estado do rio de janeiro

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Fundação de apoio à escola técnica do estado do rio de janeiro
  • Ente público
  • Responsabilidade subsidiária
  • Honorários Advocatícios
  • Ônus da Prova

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A DA CLT FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, negou-se seguimento ao recurso de revista do ente público reclamado, ficando prejudicada a análise da transcendência. Por outro lado, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 1.034, parágrafo único, do CPC, tendo em vista a análise da matéria atinente à responsabilidade subsidiária do ente público, em sua integralidade, no recurso de revista. Considerada, ainda, prejudicada a análise da matéria "honorários advocatícios", porquanto não renovada nas razões do agravo de instrumento. 2 - No agravo, a parte reitera os argumentos trazidos no recurso de revista acerca do afastamento da responsabilidade subsidiária. 3 - No entanto, não impugna o fundamento adotado pela decisão monocrática agravada quanto à matéria, qual seja, a inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto não demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido. 4 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo de que não se conhece, com imposição de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015.

Indexação

Honorários Advocatícios; Ente Público; Ônus da Prova

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