TSTAg-AIRR 0000058-37.2024.5.09.0567
Equiparação salarial: afirmou, por fim, que: “Tampouco há prova da existência de plano de cargos e salários
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Equiparação salarial
- Adicional de periculosidade
- Descumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-a, da CLT
- Adicional de insalubridade
- TRT a partir do exame do conjunto probatório
- Realmente, o e
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para reconhecer a equiparação salarial com o paradigma José Ridley Barros Madalena, no período de 26/11/2021 a 28/02/2022, condenando a reclamada ao pagamento das diferenças salariais correspondentes. Entendeu que: "Considerando a identidade de cargos no período de 26/11/2021 a 28/02/2022, presumo que ambos desempenhavam as mesmas tarefas”. Registrou que: “Inexiste qualquer prova de que o trabalho exercido pelo paradigma era de valor superior ao do reclamante, ou seja, a reclamada não apresenta sequer indícios de que o paradigma tinha maior produtividade e perfeição técnica no exercício de suas funções”. Afirmou, por fim, que: “Tampouco há prova da existência de plano de cargos e salários. A reclamada se limita a juntar uma comunicação escrita de que seria implantado plano de cargos e salários". Nesse contexto, o e. TRT, tomando por base os elementos fático-probatórios dos autos, insuscetível de reexame nesta fase processual a teor da Súmula nº 126/TST, decidiu em perfeita harmonia com a Súmula nº 6, VIII, do TST, segundo a qual "É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial". De fato, a Corte de origem pontuou que o agravante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, porquanto cumpria à reclamada fazer prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do reclamante, encargo do qual não se desincumbiu. Logo, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que “A ré, portanto, não logra êxito em desconstituir o laudo pericial, que está robustamente fundamentado”. Fundamentou sua decisão “a perita constatou que o reclamante, durante as atividades de solda, esteve exposto à radiação não ionizante, porquanto ausente comprovação regular de fornecimento de máscara de solda, uma vez que as máscaras constantes na ficha juntada ao processo não contêm indicação de CA, o que inviabiliza a conferência a respeito da capacidade de proteção”. Acrescentou que “Diversamente do que afirma a reclamada, a exposição ao calor e à radiação ionizante não era apenas eventual, mas habitual, como se extrai do laudo pericial, que não fez qualquer ressalva quanto à habitualidade das tarefas descritas”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator