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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.197.888

Servidor público: ato administrativo

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. ATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na origem, ação anulatória de ato administrativo ajuizada pela parte ora agravante em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na qual se pretende a reforma da decisão do Conselho de Disciplina que indeferiu a dilação do rol de testemunhas. Em primeiro grau, sentença julgando improcedente a pretensão inicial. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da parte autora.

2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a ausência de prequestionamento e a incidência das Súmulas n. 7 e 665 do STJ.

3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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