TSTAg-AIRR 0010307-27.2018.5.15.0135
Assistência judiciária gratuita: pessoa jurídica
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Assistência judiciária gratuita
- Pessoa jurídica
- Não comprovada a hipossuficiência econômica
- Ausência de recolhimento de custas
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST . 1. Foi proferida decisão monocrática por este Relator, que negou seguimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que a controvérsia dos autos se reveste de caráter fático-probatório, sendo incabível o reexame de fatos e provas em instância extraordinária, conforme preconizado pela Súmula nº 126/TST. 2. Nesse sentido, é consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n° 422, item I, do TST). Precedentes. 3. Na espécie, a parte não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, limitando-se a rediscutir as razões de mérito pelas quais pretende a reforma do acórdão regional, o que é insuficiente para evidenciar o inequívoco cumprimento do princípio da dialeticidade. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.