TSTEDCiv-Ag-RRAg-Emb 0000119-94.2023.5.11.0010
Doença ocupacional (síndrome do túnel do carpo) com nexo causal nas atividades exercidas (operador de máquina)
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Reconhecimento após a extinção do contrato de trabalho
- C) omissão quanto ao termo final do período de estabilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL (SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO) COM NEXO CAUSAL NAS ATIVIDADES EXERCIDAS (OPERADOR DE MÁQUINA). RECONHECIMENTO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CASO CONCRETO NO QUAL O TRT NÃO RECONHECEU O DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA, POR TRATAR-SE DE INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA No acórdão embargado, a Sexta Turma reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao agravo do reclamante para reconhecer o direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, convertendo a reintegração em indenização substitutiva e deferindo os salários e demais consectários do vínculo empregatício no período compreendido entre a data da despedida e o final do período estabilitário, nos termos da Súmula nº 396 do TST. Em embargos de declaração, a reclamada sustenta, em síntese: a) contradição quanto ao reconhecimento da incapacidade laboral, ao argumento de que o laudo pericial teria consignado apenas “déficit”, sem incapacidade total; b) omissão quanto à definição das parcelas abrangidas pela expressão “salários e demais consectários”; c) omissão quanto ao termo final do período de estabilidade; e d) omissão e contradição quanto à definição da natureza jurídica da indenização substitutiva, especialmente para fins de incidência de encargos previdenciários e fiscais. A finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão (arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT), não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso, não há contradição quanto ao reconhecimento da incapacidade, pois o acórdão foi expresso ao consignar que, embora inexistente incapacidade total ou definitiva, houve limitação da capacidade laborativa do reclamante, ainda que parcial, em percentual reduzido e de caráter temporário, circunstância suficiente, conforme jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da estabilidade provisória quando demonstrados o nexo causal ou concausal e a redução da capacidade de trabalho. Também não se verifica omissão quanto às verbas deferidas, pois a Turma determinou o pagamento dos salários e consectários do período estabilitário, remetendo a apuração à fase de liquidação, momento processual próprio para a definição dos critérios de cálculo, observadas as balizas fixadas no título executivo. Verifica-se que a parte tenta limitar o conceito de salário ao salário base, o que não se coaduna com a Súmula nº 396 do TST. Quanto ao termo final do período estabilitário, o acórdão foi claro ao estabelecer que a indenização é devida entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, que nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91 é de doze meses, inexistindo lacuna a ser suprida. Por fim, esclarece-se que a indenização substitutiva do período estabilitário possui natureza indenizatória, razão pela qual não incidem contribuição previdenciária nem imposto de renda. Constata-se que as alegações veiculadas revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora