TSTAg-AIRR 0100779-13.2023.5.01.0451
Deserção do recurso ordinário: justiça gratuita
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Deserção do recurso ordinário
- Justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Hipossuficiência não comprovada
- Inteligência da OJ n° 269, inciso II, da E
- SDI-I do C
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. TEMA Nº 94 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A parte ré entende fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Na hipótese dos autos, ao indeferir a gratuidade de justiça formulada, assentou a Exma. Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que “os documentos juntados pela reclamada não são suficientes para comprovar a situação de hipossuficiência econômica alegada, a fim de lhe ser deferida a gratuidade de Justiça e isentá-la de tais recolhimentos”. Nessa oportunidade, a demandada foi intimada “para que comprove o recolhimento das custas processuais e de metade do depósito recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob a pena de não ser conhecido o seu recurso, na forma prevista nos artigos 99, § 7º, 932, parágrafo único e 1.007, § 2º, todos do CPC. Inteligência da OJ n° 269, inciso II, da E. SDI-I do C. TST”. Emerge do acórdão regional que “os documentos que demonstrariam a incapacidade financeira não foram apresentados com o agravo interno, de maneira que os documentos já produzidos nos autos, como visto, não são suficientes para comprovar sua hipossuficiência econômica”. 3. A concessão dos benefícios da justiça gratuita, prevista no art. 790, § 3º, da CLT, é admitida às pessoas jurídicas, apenas em casos especiais e desde que efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças, situação não demonstrada no caso dos autos (TST, Súmula 126). Incidência da Súmula 463, II, do TST. Precedente. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora