TSTAIRR 0100243-80.2019.5.01.0341
Redirecionamento da execução para o ente público
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Redirecionamento da execução para o ente público
- Benefício de ordem em relação aos sócios do devedor principal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO EXECUTADO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O ENTE PÚBLICO. BENEFÍCIO DE ORDEM EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIRMADA NO TEMA 133 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS (IRR-0000247-93.2021.5.09.0672). 1. No presente caso, foi determinado o redirecionamento da execução para o Município executado, haja vista terem restado infrutíferas as inúmeras diligências realizadas para localização de bens do devedor principal. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgamento do Tema 133 da tabela de recursos de revista repetitivos (RR-0000247-93.2021.5.09.0672, em reafirmação de jurisprudência, fixou tese vinculante no sentido de que “a constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução”. 2. Portanto, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior, de modo que a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 do TST e no art. 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator