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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 21623-75.2019.5.04.0404

Horas extras: jornada de trabalho

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 422, ITEM I, DO TST. Verifica-se que a decisão agravada assentou que o acórdão regional asseverou a incompatibilidade da adoção concomitante do regime de compensação semanal e do banco de horas e, no entanto, a parte agravante insurge-se apenas quanto a validade do regime compensatório e, por conseguinte, deixou de observar o pressuposto de regularidade formal dos recursos de fundamentação vinculada, também denominado na doutrina de princípio da dialeticidade, que consiste na necessidade de que a parte agravante impugne o óbice da decisão agravada, pelo que, no particular, não se conhece do recurso, nos termos do item I da Súmula n. 422 do TST. Agravo não conhecido, no particular . 2. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTERJORNADA. INOVAÇÃO RECURSAL. O tema "Intervalo Interjornada" representa inovação recursal, pois não consta das razões de recurso de revista e, muito menos das razões de agravo de instrumento. Ressalte-se, que em ambos os recursos à parte ré insurge-se quanto ao tema "Intervalo Intrajornada", matéria conformada, pois não renova em sede de agravo interno. Agravo conhecido e não provido, no particular. 3. HORAS DE SOBREAVISO. ÔNUS DA PROVA. 1. Na hipótese, a Corte Regional, com base na prova oral, ratificou a r. sentença que condenou a parte ré ao pagamento de diferenças de horas de sobreaviso e registrou: - Note-se que, não apenas as testemunhas do autor, mas também a da ré, referem que o sobreaviso durava a noite toda (se estendia das 21h às 06h, uma vez por semana, e durante 13 horas no final de semana, sábados, domingos e feriados, dois finais de semana por mês), embora a reclamada pagasse apenas duas horas por escala de sobreaviso. (§) Há, portanto, diferenças a deferir. Fixo, portanto, para fins de apuração das horas de sobreaviso, escala em todas as terças-feiras, das 21h às 06h, além de mais 13h horas em sábados, domingos e feriados (das 17h às 06h), no primeiro e no terceiro finais de semana de cada mês. -. 2. Verifica-se que a v. decisão regional decidiu em consonância com a Súmula n. 428, item II, do TST. 3. Ademais, o Tribunal Regional valorou a prova oral ao asseverar a existência de diferenças de horas de sobreaviso não pagas pela parte ré. Incólumes, portanto, os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Incidência da Súmula n. 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no particular. 4. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base na prova testemunhal, manteve a r. sentença que deferiu o pagamento de diferenças salariais pela equiparação salarial entre o autor (paragonado) e o paradigma, a partir de novembro de 2018 até a rescisão do contrato de trabalho, pelo exercício da mesma função (Eletricista Linha Viva de Transmissão), na mesma localidade, com a mesma perfeição técnica. E acrescentou a v. decisão regional que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a diferença de perfeição técnica ou de produtividade entre os equiparandos. 2. O recurso encontra o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no particular. 5. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. 1. Na hipótese, a Corte Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, manteve a r. sentença que deferiu o pedido de indenização por dano extrapatrimonial decorrente de ato ilícito praticado pelo preposto da empregadora ao acusar o autor de pessoa não confiável e de má influência a outros empregados. 2. O recurso encontra o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no particular. 6. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. DESFUNDAMENTADO NOS TERMOS DO ART. 896 DA CLT. O recurso encontra-se desfundamentado, a teor do art. 896 da CLT, pois nas razões de recurso de revista e de agravo de instrumento a parte ré não apresentou violação de dispositivo da Constituição Federal e/ou de lei, nem contrariedade à Súmula Vinculante ou, à Súmula do TST, à Orientação Jurisprudencial do TST e nem divergência jurisprudencial. Agravo conhecido e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Descontos Salariais - Devolução; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Salário por Equiparação / Isonomia; Compensação de Jornada; Cartão de Ponto

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