TSTAIRR 0287500-73.1996.5.02.0069
Execução: expedição de ofício à receita federal
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Expedição de ofício à receita federal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que constitui medida desproporcional, por representar quebra de sigilo fiscal, a expedição de ofício à Receita Federal para requerer declarações contendo informações financeiras da parte executada. Com efeito, a decisão, como posta, não afrontou o art. 5º, XXXV e LV, da Constituição. Verifica-se que, em nenhum momento, foram negados ao recorrente o acesso à jurisdição, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes, inclusive com a utilização da presente medida. Já a indicada ofensa ao art. 5º, II, da CF, que trata genericamente do princípio da legalidade, não permite caracterizar ofensa direta e literal, nos moldes do art. 896, “c”, da CLT e da diretriz perfilhada pela Súmula nº 636 do STF, mormente quando sua aferição demanda a incursão prévia na legislação infraconstitucional, configurando, quando muito, hipótese de violação meramente reflexa ou indireta. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de abril de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora