TSTEDCiv-Ag-RR-Emb 0100832-62.2023.5.01.0202
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Inexistência de omissão ou contradição
- Rejeição
- Aplicação de multa
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – REJEIÇÃO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. A questão atinente à responsabilidade subsidiária da administração pública foi claramente tratada no acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. 3. Dessa forma, o inconformismo do Obreiro não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e aplicar ao Embargante multa de 2% (dois por cento), de que trata o art. 1.026, § 2º, do CPC, sobre o valor da causa, no importe de R$ 2.152,75 (dois mil, cento e cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos), em face de seu caráter manifestamente protelatório. Brasília, 30 de abril de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator