TSTAg-AIRR 11437-55.2019.5.03.0069
Programa de participação nos resultados: desse modo, o caso dos autos atrai a aplicação do óbice da Súmula 126 do TST
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Programa de participação nos resultados
- Equiparação salarial
- Encargo do qual não se desincumbiu
- Horas extras
- Minutos residuais
- Espera pelo transporte fornecido pela empresa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Diante do contexto fático-probatório examinado pelo Tribunal Regional, não há como reanalisar a questão para se concluir de modo diverso, no sentido de que o termo aditivo firmado é válido. A decisão fundamenta-se na análise das provas, considerando inválidas as justificativas apresentadas para a renegociação, como o não atingimento de metas e resultados financeiros insatisfatórios, especialmente pela ausência de comprovação por parte da reclamada. Além disso, o Tribunal ressalta que o termo aditivo foi assinado após o prazo para pagamento da primeira parcela, impossibilitando a revisão do acordo original já consolidado. Desse modo, o caso dos autos atrai a aplicação do óbice da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 6, VIII, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, a Corte de origem, após analisar os fatos e provas dos autos, concluiu pela identidade de funções entre o reclamante e o paradigma indicado, reconhecendo o direito à equiparação salarial. Fundamentou sua decisão no fato de que, apesar de a reclamada alegar que " os paradigmas operavam equipamentos diversos daqueles operados pelo autor ", não produziu provas para embasar suas alegações, não tendo requerido, por exemplo, o depoimento pessoal do autor. Vê-se que a decisão se coaduna com o entendimento disposto na Súmula 6, VIII, do TST, no sentido que " É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial ". Encargo do qual não se desincumbiu. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nas situações anteriores à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, esta Corte Superior firmou entendimento de que o tempo destinado à espera de transporte fornecido pela empresa constitui período à disposição do empregador e, portanto, integra a jornada de trabalho, atraindo a incidência da diretriz consubstanciada na Súmula 366 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Salário por Equiparação / Isonomia; Honorários Advocatícios; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Transcendência; Contagem de Minutos Residuais