Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 0010788-35.2023.5.15.0128

Alegação não prequestionada em tempo oportuno: preclusão

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Alegação não prequestionada em tempo oportuno
  • Preclusão
  • Ausência de omissão no julgado
  • Mero inconformismo com a decisão proferida
  • Não há omissão na alegação que nem sequer foi prequestionada

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO NÃO PREQUESTIONADA EM TEMPO OPORTUNO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. Não há omissão na alegação que nem sequer foi prequestionada. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrado omissão contradição, obscuridade ou erro material no acórdão Embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 11 de março de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.