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Jurisprudências

TSTAIRR 0001199-63.2015.5.12.0037

Execução: prescrição intercorrente

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOVAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 - A questão em discussão diz respeito à prescrição intercorrente, introduzida na seara trabalhista por meio da Lei nº 13.467/2017, e sua aplicabilidade aos títulos constituídos anteriormente ao início de sua vigência. 2 - No caso concreto, em 17/9/2021, o Exequente foi intimado para indicar meios de prosseguimento da execução, nos termos do art. 11-A da CLT, sob pena de arquivamento e início da contagem da prescrição intercorrente. Permaneceu inerte, resultando na extinção da execução pelo decurso do prazo prescricional. 3 - Após a decisão do Tribunal Pleno do TST em julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 23, que fixou a tese de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência", o entendimento da Sexta Turma se firmou no sentido de que a prescrição intercorrente se aplica mesmo aos títulos formados anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, na forma prevista no art. 2º da Instrução Normativa nº 41/TST. Ressalvado o entendimento particular do Relator. 4 - Mesmo que a prescrição intercorrente tivesse sido indevidamente aplicada, o dispositivo violado seria o art. 11-A da CLT, com uma ofensa reflexa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Tal alegação não preenche os requisitos do art. 896, § 2º da CLT, nem da Súmula nº 266 do TST, que exigem violação literal e direta à Constituição da República. 5 - Transcendência jurídica reconhecida. 6 - Agravo de Instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 24 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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