TSTAg-AIRR 0000521-12.2023.5.13.0014
Intervalo para recuperação térmica: limitada à data imediatemente anterior à entrada em vigor da portaria seprt nº 1.359/2019
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Intervalo para recuperação térmica
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. LIMITADA À DATA IMEDIATEMENTE ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA PORTARIA SEPRT Nº 1.359/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. A questão devolvida a esta Corte Superior oferece transcendência jurídica, haja vista que este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, registrando que o contrato de trabalho teve início em 16/07/2018, deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamante, para conceder horas extraordinárias em decorrência da não fruição do intervalo para recuperação térmica apenas até a entrada vigor da Portaria SEPRT nº 1.359, de 9 de dezembro de 2019, a qual alterou a NR-15 do MTE, não mais prevendo a concessão de intervalo para recuperação térmica. III. Logo, não merece reparos a decisão regional que indeferiu o pedido de horas extraordinárias a partir de 09/12/2019, em razão da não concessão do intervalo para recuperação térmica, previsto na NR-15 do MTE, pois foi nessa data em que as pausas térmicas deixaram de ser legalmente previstas. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de outubro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator