TSTAg-AIRR 0010355-88.2021.5.15.0067
Negativa de prestação jurisdicional: todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- O que efetivamente ocorreu no caso concreto
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Multa normativa
- Forma de apuração
- Interpretação do sentido e alcance da norma coletiva
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A autonomia na valoração da prova não afasta a necessidade de adequada motivação. Dessa forma, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado deve expor, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. MULTA NORMATIVA. FORMA DE APURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DA NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ARTIGO 896, “B”, DA CLT. A partir da leitura do acórdão regional, verifica-se que se trata de debate sobre a interpretação dada à norma coletiva, pelo Regional, quanto ao sentido e alcance das disposições coletivas em relação à aplicação de multa normativa e sua forma de apuração de modo que o apelo somente se viabilizaria por demonstração de divergência jurisprudencial arrimada na transcrição de arestos que interpretem de forma diversa a mesma norma coletiva, com esteio no art. 896, b, da CLT, o que não ocorreu, tendo em vista não ter a parte apresentado, em suas razões recursais, arestos válidos para cotejo. Ressalte-se que os julgados trazidos na revista são oriundos de Turmas do TST e, portanto, inservíveis ao dissenso pretoriano. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica no tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿, julgar prejudicado o exame da transcendência no tópico remanescente, e negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator