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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 634-22.2018.5.07.0009

Fase de execução: omissões não configuradas

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Fase de execução
  • Omissões não configuradas
  • Fonte de custeio petros
  • Contribuição pelo beneficiário prevista no regulamento da petros
  • Parcela devida
  • Interpretação do sentido e alcance do título executivo judicial

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº’ 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. FASE DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO À FONTE DE CUSTEIO PETROS. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. Discute-se a ocorrência de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quanto à fonte de custeio Petros. Não merece provimento o agravo interposto pela parte que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi rejeitada a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte a quo explicitou os fundamentos pelos quais constatou que a contribuição devida pelo beneficiário, prevista no regulamento da PETROS, é devida e pode ser determinada mesmo na fase de liquidação, delimitando que eventual invalidade de tais contribuições não chegou a ser suscitada no feito e, ainda, que se o direito deferido nos autos tivesse sido adimplido voluntariamente haveria a incidência das contribuições regulamentares, se qualquer controvérsia. O fato de o Juízo a quo não ter decidido conforme as pretensões do ora agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Agravo desprovido. FONTE DE CUSTEIO PETROS. CONTRIBUIÇÃO PELO BENEFICIÁRIO PREVISTA NO REGULAMENTO DA PETROS. PARCELA DEVIDA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se a contribuição devida pelo beneficiário prevista no Regulamento da Petros para seu custeio. O Tribunal a quo adotou o seguinte entendimento: "a contribuição devida pelo beneficiário/assistido, prevista no regulamento da PETROS, é devida e pode ser determinada mesmo na fase de liquidação. Registre-se que a eventual invalidade de tais contribuições não chegou a ser suscitada no feito e, ainda, que se o direito deferido nos autos tivesse sido adimplido voluntariamente haveria a incidência das contribuições regulamentares, sem qualquer controvérsia". Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, em que se adotou o entendimento desta Corte superior de que a ofensa direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal pressupõe a demonstração de evidente contrariedade ao teor da decisão transitada em julgado e à liquidação de sentença, constatando-se que o entendimento adotado pela Corte regional, na hipótese, decorre de interpretação da decisão exequenda no que diz respeito ao seu sentido e alcance, sendo aplicável, neste caso, analogicamente, a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 do TST. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo no tema "NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO À FONTE DE CUSTEIO PETROS"; e II - negar provimento ao agravo quanto ao tema "FONTE DE CUSTEIO PETROS", em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.

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