STJAgRg no HC 1.026.012
Tráfico de drogas: mandado de busca e apreensão
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Mandado de busca e apreensão
- Nulidade
- Genérico
- Imprescindibilidade
- Outros meios
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE. GENÉRICO. IMPRESCINDIBILIDADE. OUTROS MEIOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA PROBATÓRIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Nos termos do art. 243 do Código de Processo Penal, o mandado de busca deve ser preciso e determinado, indicando, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência; o nome do proprietário ou morador; o motivo; e os fins da diligência, devendo, ainda, ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade competente. Inviável o mandado genérico, pois torna impossível o controle sobre os atos estatais contra os direitos individuais, por importar violação de domicílio.
2. No caso, não há que se falar em decisão genérica, pois indicados os elementos concretos relevantes ao caso e evidenciados a prova de materialidade e os indícios de autoria no sentido de que o acusado integraria o "PCC", sendo um dos chefes na região, como também comandaria pontos de tráfico de drogas na região sul de Londrina, especialmente no Bairro Jamile Dequech.
3. Entendeu o juiz que a medida seria necessária para a colheita de mais elementos indicativos da materialidade delitiva, em razão da natureza dos delitos e das diligências já realizadas. Foram especificados, ainda, os endereços para a realização da medida cautelar, conforme determinam os arts. 240 e seguintes do Código de Processo Penal.
4. A questão acerca da imprescindibilidade/existência de outros meios de obtenção da prova não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, sendo certo, ainda, que, para verificar a alegação, seria necessário o exame aprofundado de provas, o que é inviável em habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.