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Jurisprudências

STFARE 1.512.952 ED

ARE 1.512.952 ED

Relator(a): Alexandre de Moraes

Ementa

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS APTOS, POR SI SÓS, PARA SUSTENTAR A DECISÃO QUE INADMITIU O TRÂNSITO DO APELO EXTREMO. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão pela qual neguei seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo aos fundamentos de que a argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada.

II. Questão em discussão

2. Inexistência de prevenção, nos termos do art. 69, caput, do Regimento Interno desta CORTE, para processar e julgar o Recurso Extraordinário com Agravo.

3. Sobrestamento do processo até a conclusão do julgamento do HC 232.627, afetado do Plenário desta CORTE.

III. Razões de decidir

4. A parte recorrente, novamente, deixou de refutar especificamente todos os fundamentos constantes da decisão agravada, ao não apresentar, ainda que sucintamente, motivos pelos quais os óbices ao conhecimento de seu Recurso Extraordinário, impostos pelos Tribunal de origem, não foram devidamente impugnados.

IV. Dispositivo

5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, do qual não se conhece.

Atos normativos citados: Regimento Interno do STF, art. 21, § 1º e art. 67, § 6º e 69, caput.

Jurisprudência citada: RE 1.005.678-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017.

Decisão

A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e dele não conheceu, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.

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