TSTRRAg 2885-92.2014.5.02.0073
Progressão horizontal por mérito: inconformada, a agravante interpôs agravo de instrumento, atacando o fundamento denegatório
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Progressão horizontal por mérito
- Progressão por antiguidade
- In 40/2016 do TST
- Incidência de preclusão
- Quinquênio e sexta-parte
- Adicionais por tempo de serviço
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MÉRITO. SÚMULA 126 DO TST . Inconformada, a agravante interpôs agravo de instrumento, atacando o fundamento denegatório. Alegou, em recurso de revista, que houve " omissão da Reclamada na implementação dos procedimentos que propiciariam a sua evolução horizontal ". Ocorre, entretanto, que o Tribunal Regional registrou que " a recorrente não comprovou nos autos que alcançou os requisitos de desempenho, tal como exigidos no PCS ". Verifica-se, portanto, que a alegação da agravante, centrada na suposta omissão da reclamada quanto à implementação dos procedimentos necessários à progressão, é distinta do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, que concluiu pela ausência de comprovação, pela reclamante, do preenchimento dos requisitos exigidos para evolução funcional. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Mantida a ordem de obstaculização por apelo, embora por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. IN 40/2016 DO TST . Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST que não foi objeto de exame na decisão de admissibilidade e a parte não cuidou de opor os necessários embargos de declaração. Incidência de preclusão. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA FUNDAÇÃO CASA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST . Da leitura da minuta do agravo de instrumento, constatou-se que a parte agravante não atacou todos os fundamentos denegatórios. Isso porque, nas razões do agravo de instrumento, a parte agravante limitou-se a argumentar acerca da violação aos arts. 5º, II, e 37, XIV, da CF, reproduzindo ipsis litteris o mérito do recurso de revista, sem atacar o outro fundamento autônomo do despacho denegatório, relativo ao óbice preconizado pela Súmula 333 do TST, não apresentando qualquer argumentação, ainda que de forma sintetizada. Cumpre informar que, tratando-se de agravo de instrumento, a parte agravante deve atacar diretamente os fundamentos da decisão denegatória, demonstrando a viabilidade do recurso trancado, por emoldurar-se nas hipóteses elencadas no art. 896 da CLT. Assim, o presente apelo está desfundamentado, nos termos da Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DÉBITO TRABALHISTA. FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO DO STF NO TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Ante a possível por violação do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DÉBITO TRABALHISTA. FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO DO STF NO TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 20/09/2017, em sede de Repercussão Geral, deu provimento parcial ao RE 870947 fixando, tese de no sentido de que, nas condenações da Fazenda Pública em relações jurídicas não tributárias, é inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte que fixa como índice de atualização monetária os mesmos índices aplicados para a caderneta de poupança, os quais deverão ser substituídos, conforme o igualmente decidido, pelo IPCA-E. Lado outro, para tais relações jurídicas, entendeu constitucional o critério utilizado pelo citado dispositivo no que tange aos juros de mora. Tais conclusões, contudo, foram alteradas com a promulgação da Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, cujo art. 3º dispõe: " Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente ". De se notar a distinção dos critérios estabelecidos para a fase anterior e posterior ao advento da EC nº 113/2021, bem como para os períodos que antecedem e sucedem a expedição de precatórios, cuja sistemática de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora possuem regramento próprio. A fim de orientar acerca da gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, o CNJ editou a Resolução n. 448, de 25 de março de 2022, que alterou a Resolução Nº 303 de 18/12/2019, passando a dispor acerca dos índices a serem observados na atualização dos precatórios de qualquer natureza, em cada período temporal, fixando, na forma da citada Emenda Constitucional a aplicação da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. A par disso, pode-se delinear quadro sintético no qual se definiriam critérios específicos para duas situações distintas na atualização de débitos trabalhistas da Fazenda Pública, anterior e posterior à expedição de precatório. Assim, nas hipóteses em que não se cogita de atualização de precatórios, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, com fundamento no RE 870947 (no qual se decidiu sobre o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1994), observados até 30/11/2021 os parâmetros da uniformidade e da coerência definidos na Questão de Ordem nas ADIs 4425 e 4357 (exceto a modulação), a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021. Quando se discute a correção monetária de precatório desde a expedição até o efetivo pagamento, aplicam-se a TR até 25/3/2015 e o IPCA-E de 26/3/2015 a 30/11/2021, com fundamento nas ADIs 4425 e 4357 (nas quais de decidiu sobre os arts. 100, § 12, da CF/88 e 1º-F da Lei nº 9.494/1994, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009) e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021. De modo que se aplique, integralmente, o balizamento contido nos precedentes de observância obrigatória do Supremo Tribunal Federal, é necessário o efeito substitutivo sobre o acórdão recorrido, a fim de determinar-se a orientação do juízo aos critérios neles estabelecidos e reproduzidos na Resolução n. 448, de 25 de março de 2022, do CNJ: Taxa Referencial (TR) - 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015, IPCA-E - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021 e, por fim, Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - de dezembro de 2021 em diante. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. IV – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA N.º 16. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST, em sua composição plena, ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo nos autos do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382 (Tema 16 da Tabela de Recursos Repetitivos. DEJT de 12/11/2021), com efeito vinculante, fixou as seguintes teses jurídicas: "I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) tem direito à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16". Vale acrescentar que o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 1.285 da Tabela de Repercussão Geral decidiu que o debate sobre a matéria é de índole infraconstitucional (ARE 1.456.811-ES, DJE de 1º/12/2023). No caso dos autos, não se verifica elemento de distinção. Assim, o autor tem direito ao adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante, quanto ao tema "progressão horizontal por mérito"; II) nos termos da IN 40/2016 do TST, deixar de analisar o tema "progressão por antiguidade" do agravo de instrumento da reclamante; III) não conhecer do agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "quinquênio e sexta-parte"; IV) dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "juros de mora e atualização monetária" para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997; V) conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "juros e correção monetária", por violação do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, e no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a aplicação dos critérios estabelecidos nos precedentes de observância obrigatória do STF e reproduzidos na Resolução n. 448, de 25 de março de 2022, do CNJ: Taxa Referencial (TR) - 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015, IPCA-E - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021 e, por fim, Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - de dezembro de 2021 em diante. VI) conhecer do recurso de revista da reclamante no tema "adicional de periculosidade", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença de origem no que tange ao pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos nas demais verbas.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Gratificação por Tempo de Serviço; Plano de Cargos e Salários; Juros de Mora; Sexta Parte