TSTEDCiv-Ag-ARR 947-74.2011.5.05.0561
Legitimidade ativa: sindicato nacional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Legitimidade ativa
- Sindicato nacional
- Omissão/contradição inexistentes
- Nulidade negativa de prestação jurisdicional
- Esclarecimentos
- Esta c
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO NACIONAL. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. NULIDADE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI 13.015/2014. ESCLARECIMENTOS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Esta c. 7ª Turma negou provimento ao agravo interno da embargante quanto aos tópicos "Legitimidade ativa. Sindicato Nacional " e " Nulidade negativa de prestação jurisdicional. Vigência da lei 13.467/2017 ." 2. No tocante ao tópico "Legitimidade ativa. Sindicato Nacional " não se constata omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos arts.897-A da CLT e 1.022 do CPC. 3. Com relação ao tema " Nulidade negativa de prestação jurisdicional. Vigência da lei 13.467/2017.", a c. 7ª Turma verificou que a embargante desatendeu de forma plena o art. 896, §1º-A, IV, da CLT, por não transcrever os fundamentos do acórdão proferido em embargos de declaração. 4. Não se manifestou, contudo, sobre a aplicação da Lei nº 13.467/2017 ao caso, considerando ser o recurso de revista anterior a ela. Assim, constatada a omissão no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC devem-se prestar os devidos esclarecimentos. 4. De fato, verifica-se que, não tendo feito a parte, na revista oferecida após a Lei 13.015/2014, a devida transcrição dos fundamentos do acórdão proferido em embargos de declaração, deve ser aplicado óbice processual em relação ao capítulo, mesmo que a peça recursal tenha sido interposta antes da vigência da Lei 13.467/2017, uma vez que a legislação apenas positivou entendimento deste c. TST, obstando, em última análise, a verificação de eventual nulidade alegada, na forma do art. 896, §1ª-A, I, da CLT. 5. Desse modo, dá-se provimento aos Embargos de Declaração para sanar omissão no tópico "Nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Vigência da lei 13.467/2017" e prestar os esclarecimentos necessários ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, com acréscimo de fundamentos, sem, contudo, atribuir-lhes efeito modificativo. Embargos de Declaração conhecidos e providos em parte, para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos Embargos de Declaração para sanar omissão no tópico "Nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Vigência da lei 13.467/2017" e prestar os esclarecimentos necessários ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, com acréscimo de fundamentos, sem, contudo, atribuir-lhes efeito modificativo.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Tomador de Serviços / Terceirização; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Honorários Advocatícios; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Legitimidade Ativa