TSTRR 10449-71.2018.5.03.0165
I –agravo em agravo de instrumento em recurso de revista –regência pela lei nº 13.467/2017 –dona da obra
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- II –recurso de revista –regência pela lei nº 13.467/2017 –dona da obra
- Julgados
- Tomador de Serviços / Terceirização
- Benefício de Ordem
- Transcendência
Ementa
I –AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA –REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –DONA DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II –RECURSO DE REVISTA –REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –DONA DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora, o que não é o caso dos autos. A SBDI-1 do TST, por outro lado, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nos autos do processo n° TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema nº 6), firmou o entendimento de que, para os contratos de empreitada celebrados após 11/5/2017, à exceção dos entes públicos, o dono da obra poderá responder de forma subsidiária pelos deveres trabalhistas de empreiteiro inidôneo. Ante a inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Julgados. No caso concreto, o Regional registrou que, embora não se trate de sociedade empresária incorporadora ou construtora, a dona da obra deve ser responsabilizada subsidiariamente em razão da existência de interesse econômico na execução da obra, a qual é voltada ao atendimento de suas necessidades permanentes ou institucionais. Assim, constata-se que a decisão do regional está em dissonância com o entendimento consolidado na OJ 191 da SbDI-1 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento para ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir a terceira reclamada (VALE S.A.) da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, excluindo-a do polo passivo da demanda.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Benefício de Ordem; Transcendência; Empreitada / Dono da Obra