TSTEDCiv-RRAg-RRAg 1001958-62.2019.5.02.0323
Omissão configurada: honorários sucumbenciais
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Omissão configurada
- Honorários sucumbenciais
- Sucumbência recíproca
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ART. 897-A DA CLT. OMISSÃO CONFIGURADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Dá-se provimento aos Embargos de Declaração quando evidenciada omissão no julgado. O acórdão turmário, conquanto tenha julgado improcedente o pedido concernente à dobra das férias, não se pronunciou quanto à condenação do reclamante ao pagamento da verba honorária. No caso, todavia, não há falar-se em inversão do ônus da sucumbência, visto que remanesce a condenação do Município reclamado ao pagamento das diferenças do terço constitucional e do abono pecuniários das férias, devido à não inclusão na sua base de cálculo dos reflexos de horas extras e do adicional noturno. Diante de tal contexto e, com fundamento no art. 791-A, § 3.º, da CLT, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, § 4.º, da CLT. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para, sanando omissão, conferir efeito modificativo ao acórdão Embargado e, diante da sucumbência recíproca, condenar o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 5%, considerando-se o valor atribuído ao pedido julgado totalmente improcedente (dobra das férias), e determinar que a condenação fique sob condição suspensiva de exigibilidade, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. Brasília, 4 de maio de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator