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Jurisprudências

TSTAIRR 575-25.2011.5.01.0016

Petrobras: complementação da remuneração mínima por nível e regime

  • Direito do Trabalho
  • Petrobras
  • Complementação da remuneração mínima por nível e regime
  • Rmnr
  • Base de cálculo
  • Interpretação de cláusula de acordo coletivo
  • Rmnr"

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO. 1 - Trata-se de saber se devem, ou não, ser incluídas na base de cálculo da COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR, instituída por acordo coletivo, parcelas como o adicional de periculosidade e confinamento, entendendo o reclamante que tal inclusão mitiga seu ganho final, ao passo que a reclamada entende que deve prevalecer o acordado entre as partes em norma coletiva. 2 - O tema é bem conhecido nesta Corte Superior, a qual já havia firmado posicionamento, quando, em sua composição plena, decidiu, nos autos do processo nº TST-E-RR-848-40.2011.5.11.0011 (de relatoria do Ministro Augusto César de Carvalho, sessão de julgamento do dia 26/9/2013, acórdão publicado no DEJT de 7/2/2014), que os adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho deveriam ser excluídos da base de cálculo da referida verba, ao fundamento de que o art. 7º, XXVI, da Constituição da República não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que nega eficácia a direitos oriundos de condições especiais de trabalho, assegurados por lei e pela norma constitucional. A matéria foi levada ao Pleno do TST que, ao analisar o IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema nº 13), em 21/06/2018, manteve o entendimento. 3 - O Supremo Tribunal Federal, todavia, em sentido diametralmente oposto, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.251.927/RN, com trânsito em julgado no dia 05/03/2024, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, considerou válido o método de cálculo realizado pela Petrobras para o pagamento do complemento de "Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR". 4 - A Suprema Corte, portanto, firmou o entendimento de que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade, " uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade ", de forma que entendeu pela prevalência da autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. 5 - O Tribunal Regional, ao manter a sentença e concluir pela validade da norma coletiva que incluía na base de cálculo da RMNR as verbas em debate, decidiu em consonância com o entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE nº 1.251.927/RN, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, não havendo falar-se em violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, quanto ao tema "COMPLEMENTAÇÃO DA RMNR", negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios

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