TSTRRAg 100361-19.2021.5.01.0266
Óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Juros
Ementa
I-AGRAVODEINSTRUMENTO.RECURSODEREVISTA.EXECUÇÃO. SENTENÇALÍQUIDA.CÁLCULOSDELIQUIDAÇÃOAPRESENTADOSEMFASEDECONHECIMENTOJUNTAMENTECOMASENTENÇA.AUSÊNCIADEIMPUGNAÇÃOPORRECURSOORDINÁRIO.PRECLUSÃO. O TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência do TST, no sentido de que a sentença líquida proferida em fase de conhecimento, não impugnada por meio de recurso ordinário, encontra-se preclusa quanto aos critérios de cálculos aí constantes. Precedentes. Óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravodeinstrumentoaquesenegaprovimento . II-RECURSODEREVISTADAEXECUTADA.EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃOMONETÁRIAEJUROSDEMORA.SENTENÇALÍQUIDAQUENÃOSEENCONTRATRANSITADAEMJULGADO.APLICAÇÃODATESEFIRMADANASADCsN.58E59. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "àatualizaçãodoscréditosdecorrentesdecondenaçãojudicialeàcorreçãodosdepósitosrecursaisemcontasjudiciaisnaJustiçadoTrabalhodeverãoseraplicados,atéquesobrevenhasoluçãolegislativa,osmesmosíndicesdecorreçãomonetáriaedejurosquevigentesparaascondenaçõescíveisemgeral,quaissejamaincidênciadoIPCA-Enafasepré-judiciale,apartirdoajuizamentodaação,aincidênciadataxaSELIC(art.406doCódigoCivil)" . Acrescente-se que, nos termos dos itens n. 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADCs 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (artigo 39, caput , da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração Selic - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recursoderevistaconhecidoeparcialmenteprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 102, § 2º, da CRFB/88, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa Selic, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração Selic - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Indexação
Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Juros