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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001257-56.2024.5.10.0021

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Cerceamento de defesa
  • Oitiva de testemunhas
  • Não configurado
  • Cargo de confiança bancário
  • Configurado

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Como se verifica, não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional assentou todas as premissas fáticas necessárias para o deslinde do feito. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. NÃO CONFIGURADO. 1. A controvérsia cinge-se a verificar se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento do pedido de oitiva de testemunhas. 2. O TRT destacou que, nos termos do art. 371 do CPC e art. 765 da CLT, compete ao Juiz dirigir a instrução do processo, indeferindo diligências desnecessárias para formar seu convencimento. 3. Ainda, em consonância com a teoria da persuasão racional e a ampla liberdade do magistrado trabalhista na direção do processo, entende-se que, se o Julgador considerou que os elementos constantes dos autos, que evidenciou perícia detalhada, documentos funcionais, exames e vistoria no local de trabalho, eram suficientes para formar seu convencimento, o indeferimento da prova oral não configura cerceamento. Precedentes. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ART. 224, § 2º, DA CLT. CONFIGURADO. 1. Após percuciente análise do conjunto fático-probatório, o TRT entendeu que as atribuições exercidas pelo autor consubstanciavam poder de gestão, existência de subordinados e especial fidúcia, o que justificou o enquadramento na exceção legal. 2. O recurso encontra obstáculo no disposto do item I da Súmula n. 102 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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