TSTAg-RR 0000241-14.2019.5.11.0151
Sociedade de economia mista: dispensa sem justa causa
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Sociedade de economia mista
- Dispensa sem justa causa
- Norma interna
- Ato potestativo do empregador
- IRR 130
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. NORMA INTERNA. ATO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. IRR 130. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão agravada, porquanto não constatada a transcendência da causa do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o Tema Repetitivo 130 em 16/05/2025, no processo nº 0000048-55.2022.5.11.0551, no qual figura a mesma ré (AMAZONAS ENERGIA S.A.), reafirmou a jurisprudência no sentido de que é válida a dispensa imotivada de empregado admitido antes da privatização, mesmo que norma interna preexistente à sucessão estabeleça procedimentos e vedações ao desligamento. 3. Assim, o empregado, dispensado sem motivação após o processo de privatização, não tem direito à reintegração no emprego, não havendo falar em direito adquirido às regras anteriores à privatização. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator