TSTAg-AIRR 760-88.2022.5.08.0208
Rito sumaríssimo: carteiro motorizado
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Rito sumaríssimo
- Carteiro motorizado
- Incorporação de gratificação de função
- Óbice de natureza processual
- Gratificação de Função
- Transcendência
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CARTEIRO MOTORIZADO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (Súmula nº 297, I, do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Gratificação de Função; Transcendência