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Jurisprudências

TSTEmb-EDCiv-Emb 0010678-66.2022.5.03.0011

Verba de representação: parcela de natureza salarial

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Direito Bancário
  • Verba de representação
  • Parcela de natureza salarial
  • Integração no cálculo da gratificação de função
  • Como é o caso da verba de representação
  • No cálculo da gratificação de função

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMADO. BANCÁRIO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. PARCELA DE NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. 1. A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte diz respeito aos reflexos da parcela “verba de representação” na gratificação de função, em hipótese na qual as normas coletivas fixaram como base de cálculo da gratificação de função o "salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço". 2. Conforme jurisprudência desta Subseção, essa previsão contida em norma coletiva não deve ser interpretada restritivamente, de modo a afastar a integração das parcelas de natureza salarial – como é o caso da verba de representação – no cálculo da gratificação de função. 3. Destaca-se que não há aderência ao Tema 1.046 de repercussão geral, pois não se trata da validade da norma coletiva que dispõe sobre a base de cálculo da gratificação de função, mas da interpretação que lhe deve ser conferida. Recurso de embargos não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos. Brasília, 30 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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