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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 1.935.762

Organização criminosa: contrabando

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Organização criminosa
  • Contrabando
  • Dosimetria
  • Impossibilidade
  • Reincidência
  • Preponderância da agravante

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTRABANDO. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. CONFISSÃO PARCIAL. PENA DE MULTA. FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. MAUS ANTECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência é possível, nos termos do art. 67 do Código Penal, conforme pacificado pelo STJ em sede de julgamento de recurso repetitivo (Tema: 585, REsp 1341370 MT , Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/04/2013, DJE 17/04/2013). Contudo, a aplicação de fração inferior a 1/6 exige motivação concreta e idônea.

2. No caso concreto, os réus foram condenados pelos crimes de organização criminosa (Lei n. 12.850/2013) e contrabando (art. 334-A do CP), sendo Carlos Alexandre Kuzminski Mendes condenado à pena de 7 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, mais 140 dias-multa, Ademar Schulz à pena de 3 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, mais 65 dias-multa, e Marcelo Pereira da Silva à pena de 5 anos, 4 meses e 5 dias de reclusão, mais 174 dias-multa.

3. A reincidência em crime doloso do recorrente e o regime semiaberto fixado impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pela ausência dos requisitos dispostos no art. 44 do CP. A substituição mostra-se incabível em vista do quantum da pena privativa de liberdade e do regime inicial de cumprimento de pena.

4. Verifica-se pela fundamentação concreta que a confissão foi apenas parcial, reconhecendo-se no caso concreto a preponderância da agravante da reincidência sobre a confissão, razão pela qual não há como acolher o pleito defensivo de compensação integral. A compensação parcial adotada pelo julgador de primeiro grau já foi demasiadamente benéfica ao acusado.

5. As instâncias ordinárias consignaram os motivos para a fixação da pena de multa na quantidade e valor estabelecidos, destacando-se as circunstâncias judiciais negativas e a transnacionalidade do delito, com o valor unitário devidamente fundamentado na renda declarada do recorrente, não se verificando ofensa ao art. 49 do Código Penal.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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