Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.027.741

Furto Qualificado: abuso de Confiança

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Furto Qualificado. Abuso de Confiança. Reexame de Provas. Recurso Desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

2. A agravante foi condenada pela prática do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, nos termos do art. 155, § 4º, II, do Código Penal. O Tribunal de origem manteve a condenação, fundamentando-se em provas documentais e testemunhais que demonstraram a materialidade e autoria do delito.

3. No agravo regimental, a defesa alegou a desnecessidade de reexame de provas e reiterou os argumentos do recurso especial, sustentando a insuficiência de provas para a condenação.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação da agravante pelo crime de furto qualificado pelo abuso de confiança pode ser revista em sede de recurso especial, considerando o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas.

III. Razões de decidir

5. A condenação da agravante foi mantida em razão da apuração probatória realizada no curso do processo, sendo inviável a alteração da conclusão das instâncias ordinárias, em razão da necessidade de reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 155, § 4º, II; Súmula n. 7 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.395.677/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.942.233/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022.

Tese

1. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.