Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 21659-94.2017.5.04.0014

Inépcia da petição inicial: período anterior à lei nº 13.467/2017

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Inépcia da petição inicial
  • Período anterior à lei nº 13.467/2017
  • Prescrição
  • Intervalo intrajornada
  • Arestos inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296/TST
  • Assistência Judiciária Gratuita

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. A presente reclamatória foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual foi mantida a sentença que entendera que não seria exigida a indicação de valores dos pedidos na exordial, não havendo falar em inépcia. De fato, os fatos aqui ocorridos e o ajuizamento da presente reclamação trabalhista ocorreram em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, razão por que não se aplicam as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . 2. PRESCRIÇÃO. Verifica-se da sentença transcrita no acórdão recorrido: " Tendo sido ajuizada a presente ação em 07.11.2017, declaro prescritas as parcelas vencidas e exigíveis anteriormente a 07.11.2012, bem como declaro a prescrição extintiva do direito de ação para os ex-empregados representados pelo Sindicato, cujos contratos de trabalho tenham sido extintos antes de 07.11.2015 ". A decisão como posta não afronta o artigo 7º, XXIX, da Constituição e sequer contraria a Súmula nº 294 desta Corte. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. Ficou demonstrado pela contestação que o Banco reclamado não concede o intervalo de uma hora para os empregados que prorrogam a jornada contratual de seis horas a que estavam submetidos. No mérito, adotou-se o entendimento consubstanciado nas Súmulas nos 115, 124, I, "a", 264, 347 e 437 desta Corte. Ao final, ressaltou-se que a condenação se limitava ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual não incidia o referido diploma nem a cláusula 31ª da norma coletiva de 2018/2020. Diante desse contexto, e considerando que a controvérsia foi dirimida com espeque nas provas dos autos, não se vislumbra a indicada ofensa literal aos dispositivos indicados. Arestos inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296/TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Assistência Judiciária Gratuita; Substituição Processual; Prescrição; Inépcia da Inicial; Honorários na Justiça do Trabalho; Legitimidade Ativa

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.