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Jurisprudências

TSTAg-ARR 1001809-13.2016.5.02.0019

Diferenças salariais: reajuste do adicional de atividade

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Reajuste do adicional de atividade
  • Adicional de periculosidade
  • Progressão por antiguidade
  • PCS 2008
  • Plano de Cargos e Salários

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE DO ADICIONAL DE ATIVIDADE. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de diferenças salariais decorrentes do reajuste do adicional de atividade, ao fundamento de que a norma coletiva não previu o reajuste do referido adicional. Assim, diante de interpretação da norma pelo Regional, não há falar em violação dos arts. 7º, VI e XXVI, da CF, e 468 da CLT, nem contrariedade à Súmula 51 do TST. O recurso de revista não logra conhecimento por meio da divergência jurisprudencial colacionada. A tese do acórdão regional está assentada essencialmente no fato de que a norma coletiva não prevê reajuste salarial do adicional de atividade. No entanto, nenhum dos arestos trazidos para o cotejo parte dessa premissa fática. Incidência da Súmula 23 do TST. Agravo em agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O debate não possui aderência ao Tema 154 da Tabela de IRRR do TST, porquanto o Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou ser indevida a condenação da reclamada, na medida em que o tanque de combustível não estava localizado dentro do prédio (local de trabalho da autora), mas sim ao lado, não havendo interligação entre eles. Nesses termos, constata-se que a decisão regional encontra-se, ao contrário senso, em linha de sintonia com a OJ 385 da SBDI-1 do TST, a qual preconiza: "É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". Ademais, para chegar-se à conclusão pretendida pela recorrente, ter-se-ia, necessariamente, que reexaminar o conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo em agravo de instrumento não provido. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PCS 2008. Pretensão de "diferenças salariais decorrentes da progressão por antiguidade". O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, mantendo a sentença, negou provimento ao recurso ordinário da reclamante sob o fundamento de que "a parte Autora não foi ainda contemplada com as promoções por antiguidade que vêm sendo praticadas desde 2012, pois impedida pelos critérios de desempate previstos no PCCS 2008, que foram legitimamente eleitos pela empregadora com base em seu poder diretivo patronal (art. 2º CLT). Não pode a parte Autora querer se utilizar de seu direito de petição para intervir no poder organizacional da Reclamada". O TRT manteve o indeferimento da pretensão autoral referente à progressão por antiguidade, sob o fundamentado de que a reclamada tem cumprido a progressão por antiguidade estabelecida no Plano de Cargos e Salários de 2008, sendo que a reclamante não foi beneficiada porquanto impedida pelos critérios de desempate previstos no mencionado PCCS. Assim, diante de interpretação da norma pelo Regional, não há falar em violação dos dispositivos legais e constitucionais invocados, porquanto a apreciação do apelo somente se viabilizaria mediante a demonstração de divergência jurisprudencial válida, nos termos do art. 896, "b", da CLT. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Plano de Cargos e Salários; Outros Adicionais

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