TSTAg-ARR 1000746-67.2016.5.02.0466
Cerceamento de defesa: não configuração
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Não configuração
- Incólumes o dispositivo constitucional indicado
- Pensão mensal vitalícia
- Julgados
- Adicional de Insalubridade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O acórdão recorrido consignou expressamente que o laudo médico considerou todo histórico clínico e ocupacional do reclamante e as atividades desenvolvidas na reclamada, bem como que os quesitos formulados foram respondidos. 2. Pontuou que, após o exame clínico, concluiu ser o reclamante portador de discopatia na coluna lombar com nexo concausal com o trabalho, com incapacidade parcial permanente de 12,50%. 3. Consoante o delineamento feito pela Corte de origem, fundado e laudo médico fundamentado e resposta a quesitos, não há de se falar em cerceamento de defesa no caso dos autos. Incólumes o dispositivo constitucional indicado. Agravo conhecido e não provido. 2 –DOENÇA PROFISSIONAL NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. A parte recorrente, ao interpor o recurso de revista, não transcreveu devidamente o trecho do acórdão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, o que não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. A transcrição realizada no tópico 3.1do recurso de revista não apresenta a conclusão do acórdão recorrido no tema "doença profissional". Agravo conhecido e não provido. 3 –INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. EMPREGADO QUE PERMANECE EM ATIVIDADE APÓS A CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. 1. O acórdão recorrido consignou ter o laudo pericial médico constatado a perda da capacidade laborativa do autor no percentual de 12,5%, devendo esse percentual ser observado para o cálculo da indenização por danos materiais, de forma a restituir prejuízos financeiros efetivamente já sofridos pelo empregado e aquilo que ele deixará de ganhar em razão do dano. 2. O fato de o reclamante continuar a trabalhar para a reclamada não implica a conclusão de que não se encontra incapacitado para o labor. 3. Prevalece nesta Corte o entendimento segundo o qual, nos termos do art. 950 do Código Civil, o fato de o empregado, vítima de acidente ou doença do trabalho, continuar trabalhando e recebendo salários não obsta o direito ao pagamento, concomitante, da pensão mensal deferida em razão da redução da capacidade laboral. Julgados. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Intervalo Intrajornada; Plano de Saúde; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Indenização por Dano Material; Pensão Vitalícia; Penalidades Processuais; Cerceamento de Defesa; Valor Arbitrado; Honorários Periciais